Saltar para: Post [1], Comentar [2], Pesquisa e Arquivos [3]

A Monarquia Portuguesa

Este blog pretende ser o maior arquivo de fotos e informações sobre a monarquia portuguesa e a Família Real Portuguesa.

Qui | 01.08.13

Os símbolos da monarquia portuguesa

Blog Real

A Bandeira

A última bandeira da Monarquia entrou em vigência pelo decreto de 18 de outubro de 930, emitido pelo Conselho de Regência em nome da rainha Maria II de Portugal, Conselho esse que se achava exilado na Ilha Terceira, no quadro da guerra civil de 1832-1834.

Este, determinava que a bandeira nacional passasse a ser verticalmente bipartida de branco e azul, ficando o azul à tralha; sobre o conjunto, ao centro, deveria assentar as armas nacionais, metade sobre cada cor.

O branco e o azul tinham sido adoptados como cores nacionais por decreto das Cortes Gerais da Nação de 22 de Agosto de 1821, na sequência da revolução liberal do ano anterior. A bandeira nacional tinha, no entanto, mantido a mesma ordenação, com o campo totalmente em branco.

Reza a tradição que a primeira bandeira constitucionalista teria sido bordada pela própria rainha Maria II de Portugal e trazida para o continente pelos Bravos do Mindelo, quando desembarcaram nas proximidades em Vila do Conde para conquistarem o Porto, onde viriam a ficar situados ao longo de mais de um ano.

Tem-se gerado alguma controvérsia acerca das proporções do branco e do azul nesta bandeira; a bandeira para uso terrestre era igualmente bipartida de branco e azul; a para uso naval, essa sim, apresentava o azul e o branco na proporção de 1:2, um pouco à semelhança do que sucede com o actual pendão nacional português.

Ao mesmo tempo foi introduzido um novo Jaque Nacional para os navios de guerra. Era branco, com uma orla azul e as Armas Nacionais ao centro. Foi também introduzida uma nova Flâmula Nacional, azul e branca.

 

Brasão

 

Hino

Hino da Carta (Hymno da Carta na grafia antiga) foi o hino nacional de Portugal entre maio de 1834 e outubro de 1910. Escrito pelo Rei D.Pedro IV, em homenagem à Carta Constitucional que o próprio outorgou aos Portugueses em 1826.

O hino generalizou-se com a denominação oficial de Hymno da Carta, tendo sido considerado oficialmente como Hymno Nacional e por isso obrigatório em todas as solenidades públicas, a partir de Maio de 1834.

Com a música do Hymno da Carta compuseram-se variadas obras de natureza popular (modas) ou dedicadas a acontecimentos e personalidades de relevo, identificando-se em pleno com a vida política e social dos últimos setenta anos da Monarquia em Portugal.

Letra:

I
Ó Pátria, Ó Rei, Ó Povo,
Ama a tua Religião
Observa e guarda sempre
Divinal Constituição

(Coro)
Viva, viva, viva ó Rei
Viva a Santa Religião
Vivam Lusos valorosos
A feliz Constituição
A feliz Constituição

II
Ó com quanto desafogo
Na comum agitação
Dá vigor às almas todas
Divinal Constituição

(Coro)
Viva, viva, viva ó Rei
Viva a Santa Religião
Vivam Lusos valorosos
A feliz Constituição
A feliz Constituição

III
Venturosos nós seremos
Em perfeita união
Tendo sempre em vista todos
Divinal Constituição

(Coro)
Viva, viva, viva ó Rei
Viva a Santa Religião
Vivam Lusos valorosos
A feliz Constituição
A feliz Constituição

IV
A verdade não se ofusca
O Rei não se engana, não,
Proclamemos Portugueses
Divinal Constituição

(Coro)
Viva, viva, viva ó Rei
Viva a Santa Religião
Vivam Lusos valorosos
A feliz Constituição
A feliz Constituição

3 comentários

  • Sem imagem de perfil

    Manuel Rocha

    05.06.16

    No meu parco entender e à falta de herdeiros directos presentes no reino, D João VI nomeou um conselho de regência encabeçado por sua filha Dona Isabel Maria.
    O Conselho de Regência envia uma delegação ao Brasil e confirma D. Pedro legítimo herdeiro ao trono português.
    D. Pedro IV, depois de outorgar a Carta Constitucional (1826) que irá substituir a aprovada em 1822, abdica da coroa em favor de sua filha Dona Maria da Glória, Que é prometida a D. Miguel com quem devia celebrar esponsais.
    D. Miguel, que também se encontra fora do pais Viena), celebra esponsais com sua sobrinha, jura didelidade à Constituição de 1826 e assume a Regência em nome de sua sobrinha Dona Maria da Glória (1828).
    Como regente e à rebelia da Constituição vigente (1826) reúne cortes à maneira anterior à de 1822 (1ª Constituição Liberal) e faz-se aclamar rei. Estava assim, num golpe palaciano, restaurado o absolutismo em Portugal.
    Alertado para o que se passava, D. Pedro, abdica da coroa do Brasil em favor de seu filho, D. Pedro de Alcântara e ruma à Europa, angariar apoios, centra-se nos Açores onde reúne uma força de 7500 bravos que desembarcam na Praia dos Ladrões, daí entrando no Porto, sem grande oposição. Segue-se o Cerco do Porto e a História leva o seu rumo.
  • Sem imagem de perfil

    Nuno Ramos

    06.06.16

    Quanto ao "Golpe Palaciano" que o Sr. Rocha falou, foi este:

    Dom Miguel I o Tradicionalista e o Absolutismo Português.

    Muito se escreveu acerca deste assunto e grande parte, senão a maior, do que foi escrito, foi-o pela mão dos Liberais, vencedores da Guerra Civil Portuguesa (que de civil pouco teve) ocorrida entre 1828 e 1834. Pois, a história é sempre escrita pelos vencedores. No entanto, com 3 excertos escritos, do que realmente aconteceu naquela época, espero demonstrar que havia de facto Absolutistas em Portugal, mas Dom Miguel I não era um deles, nem o Seu Reinado foi Absolutista, mas sim, Foralista e Municipalista. E que o Infante apenas subiu ao trono, por se ter submetido à decisão das Côrtes Gerais, sem as quais nunca teria aceitado a coroa:


    (...) «Em 5 de Maio de 1828, depois de uma Representação da Nobreza pedir Aclamação de Dom Miguel, o Regente, por decreto, convoca os Três Estados, de acordo com a constituição histórica, conforme estudo levado a cabo pela junta para a reforma eleitoral segundo os usos, e estilos, desta Monarquia, e na forma praticada em semelhantes ocasiões, considerando que o faz conforme a necessidade já reconhecida por El-Rei Meu Senhor e pai, que Santa glória haja, na Carta de Lei de 4 de Junho de 1824 e para que reconheçam a aplicação dos graves pontos de Direito Português, e por este modo se restituam a concórdia e sossego público, e possam tomar assento e boa direcção todos os importantes negócios do Estado. Esta convocação, de acordo com os conselhos do Duque de Cadaval e do Visconde de Santarém, terá, aliás, desagradado ao grupo Absolutista, à facção Apostólica do Partido Absolutista de Dona Carlota Joaquina e do Conde de Basto».

    (...) «Alguns dias depois, no Parlamento Inglês, o novo Ministro dos Estrangeiros de Wellington, no poder desde o dia 8 de Janeiro desse ano, o Conde de Aberdeen, referia que em Portugal jamais se tinha visto assembleia mais numerosa e respeitável pela dignidade, fortuna e carácter dos seus membros. O que era verdade, caso comparássemos a reunião com as Assembleias de 1821 e de 1826, já que ninguém podia lembrar-se de a comparar com as Côrtes de 1698. Inaugura a sessão Dom Miguel. O Bispo de Viseu, Dom Francisco Alexandre Lobo, que fora Ministro do Reino "Cartista", em 1826, profere o discurso de proposição. Responde-lhe, pelo Braço Popular, o procurador letrado por Lisboa, José Acúrsio das Neves».

    (...) « e, ainda hoje, muitos analistas continuam a alcunhar esta reunião como manifestação do Absolutismo, quando o recurso às Côrtes Tradicionais constituía a mais profunda das reivindicações de todos quantos sempre se tinham oposto ao despotismo iluminado. No dia 25, os três braços das Côrtes reuniram-se separadamente: o do Povo no Convento de São Francisco; o do Clero, na Igreja de Santo António da Sé; o da Nobreza, na Igreja de São Roque. Uma comissão redigiu a declaração final: considera-se que desde 15 de Novembro de 1825, data da ratificação do tratado que confirmou a independência do Brasil, que Dom Pedro, como soberano de um Estado estrangeiro, perdeu o direito à sucessão de Portugal que, portanto, nunca podia transmitir a um dos seus descendentes o direito a uma Coroa que não herdara; muito menos a uma filha menor, a Princesa do Grão-Pará, também ela estrangeira. Neste sentido, estando excluído o filho primogénito de Dom João VI, de acordo com as leis fundamentais da monarquia, devia suceder-lhe o filho segundo, o Infante Dom Miguel. As Côrtes Gerais eram tão ou mais representativas que as Côrtes Constituintes de 1821 tanto no plano quantitativo como no plano qualitativo. Certo que as eleições ocorreram sob pressão, talvez a mesma que incidiu sobre todos os actos eleitorais de 1821 a 1974... ».

    Parece-me que estes 3 excertos do que foram as Côrtes Gerais de 1828, que resultaram na Aclamação legítima do Infante Dom Miguel, como S.M.F. El-Rei Dom Miguel I de Portugal, são por demais evidentes de que tudo se desenrolou segundo as Leis Fundamentais da Monarquia Portuguesa e sobretudo, por vontade do povo português.
  • Comentar:

    Mais

    Se preenchido, o e-mail é usado apenas para notificação de respostas.

    Este blog tem comentários moderados.

    Este blog optou por gravar os IPs de quem comenta os seus posts.