Foto do Rei D.Carlos
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Estes foram os títulos criados por o Rei D.Carlos:
Marquês da Praia e de Monforte
Conde de Águeda
Conde de Alferrarede
Conde de Alto de Mearim
Conde de Alves Machado
Conde de Azarujinha
Conde de Cascais
Conde da Covilhã
Conde de Cuba
Conde de Duparchy
Conde de Ervideira
Conde de Estarreja
Conde de Figueiredo Magalhães
Conde de Leça
Conde de Monsaraz
Conde de Monte Real
Conde de Paço de Arcos
Conde de Penha Garcia
Conde de Pinhel
Conde do Refúgio
Conde de Sabrosa
Conde da Serra da Tourega
Conde de Sousa e Faro
Conde de Sousa Rosa
Conde de Vialonga
Conde de Vinhó
Conde de Vinhó e Almedina
Conde de Vizela
Visconde de Alvalade
Visconde de Amoreira da Torre
Visconde de Barcel
Visconde de Bardez
Visconde da Barreira
Visconde do Bom Sucesso
Visconde de Cantim
Visconde de Cidrais
Visconde de Damão
Visconde de Ervedal da Beira
Visconde de Fraião
Visconde de Gião
Visconde de Giraúl
Visconde de Gumiei
Visconde de Idanha
Visconde de Paredes
Visconde de Perném
Visconde de Peso de Melgaço
Visconde de Poiares
Visconde de Rio Torto
Visconde de São Gião
Visconde de Vale de Sobreira
Visconde de Vila Nova de Famalicão
Barão de Alvoco da Serra
Barão de Cadoro
Barão de Fragosela
Barão de Inhaca
Barão de Jardim do Mar
Barão da Recosta
Barão de Rio Torto
Barão de Salgado Zenha
Barão do Teixoso
Senhor de Dornelas e do Caniço
O Rei D.Manuel II criou seis títulos de nobreza:
Conde de Agarez
Conde de Albuquerque
Visconde de Aagarez
Visconde de Almeida e Vasconcelos
Conde de Costa Pereira
Visconde de Poiares
Barão de Linhó
Conde de Santa Eulália (D. Manuel II)
Fonte: realbeiralitoral.blogspot.pt
Armas dos Duques de Beja da Dinastia de Avis
O título Duque de Beja foi criado pelo rei D. Afonso V de Portugal em 1453 a favor do seu irmão, o Infante Fernando de Portugal, Duque de Viseu e Condestável de Portugal.
Posteriormente, D. Fernando herdaria também o Ducado de Viseu do seu tio, o Infante D. Henrique, pelo facto de ser o seu principal herdeiro e com as mesmas «obrigações régias», tornando-se o seu 2.º Duque.
O seu filho, D. Manuel, 4.º Duque de Beja, tornou-se Rei de Portugal depois da morte, sem herdeiros, de D. João II. A partir daí o título foi incorporado na coroa, ficando reservado ao segundo filho varão do monarca, quando o houvesse; com a instituição da Casa do Infantado, em 1654, ficou sendo um dos títulos subsidiários da mesma; a partir de D. Pedro IV e a extinção da Casa do Infantado, o título manteve-se, mas perdeu a sua posição em favor do título de Duque do Porto, passando o Ducado de Beja a ser atribuído ao terceiro varão do monarca. Seis dos titulares do Ducado de Beja acabaram, incidentalmente, por herdar o trono (um deles como consorte régio).
Casa de Avis (1433-1580)
* 1. D. Fernando de Portugal, filho segundo de D. Duarte, depois 2.º Duque de Viseu e, interinamente, Príncipe herdeiro de Portugal (1433-1470)
* 2. D. João de Beja, filho do predecessor, 3.º Duque de Viseu (1470-1472)
* 3. D. Diogo de Beja, irmão do predecessor, 4.º Duque de Viseu (1472-1484)
* 4. D. Manuel de Beja, irmão do predecessor, 5.º Duque de Viseu e, depois, Rei de Portugal como D. Manuel I (1484-1521); reintegrado na Coroa com a ascensão do titular à dignidade régia.
* 5. D. Luís de Portugal, filho do predecessor, Infante de Portugal (1506-1555); por sua morte sem descendentes considerados legítimos, o título reverteu de novo para a Coroa.
* 6. João III de Portugal, Rei de Portugal (1555-1557)
* 7. Sebastião I de Portugal, Rei de Portugal (1557-1578)
* 8. Henrique I de Portugal, Rei de Portugal (1578-1580)
Ocupação Espanhola: 1580-1640
Da 3.ª criação (D. João IV, 1654) à 9.ª e última criação (D. Carlos I)
* 9. João IV de Portugal (1640-1648) restaura a independência de Portugal.
* 10. D. Pedro de Bragança filho de D. João IV, Infante e depois Rei de Portugal como D. Pedro II (1648-1706); reintegrado na Coroa com a ascensão do titular à dignidade régia.
* 11. D. Francisco de Bragança, filho segundo do predecessor, Infante de Portugal (1706-1742); por sua morte sem descendentes legítimos, o título reverteu de novo para a Coroa.
* 12. D. Pedro de Bragança, filho segundo de D. João V, Infante de Portugal, Príncipe da Beira e do Brasil, e depois Rei-Consorte de Portugal, como D. Pedro III pelo casamento com a sobrinha D. Maria I (1742-1777); reintegrado na Coroa com a ascensão do titular à dignidade régia.
* 13. D. João de Bragança, filho segundo do predecessor, Infante e, depois, Rei de Portugal como D. João VI (1777-1816); reintegrado na Coroa com a ascensão do titular à dignidade régia.
* 14. D. Miguel de Bragança, filho segundo do predecessor, Infante e, depois, rei de Portugal como D. Miguel I (1816-1834); reintegrado na Coroa com a ascensão do titular à dignidade régia.
* 15. Maria II de Portugal (1834-1842), Rainha de Portugal
* 16. D. João de Bragança, filho terceiro da Rainha D. Maria II, Infante de Portugal (1842-1861); por sua morte sem descendentes legítimos, o título reverteu de novo para a Coroa.
* 17. Luís I de Portugal (1861-1889), Rei de Portugal
* 18. D. Manuel de Bragança, filho segundo de D. Carlos I, Infante e depois Rei de Portugal como D. Manuel II (1889-1910); reintegrado na Coroa com a ascensão do titular à dignidade régia, o título foi extinto após a queda da monarquia.
A fidalguia, na Monarquia Portuguesa, constituía uma categoria social e jurídica própria. Só no reinado de D. Afonso II é que em Portugal foi criado o título de fidalgo, para distinguir os cavaleiros e escudeiros de antiga nobreza daqueles que apenas gozassem destes títulos por recente graça régia. Depois de D. Afonso V, todos os reis criaram categorias formais de fidalgos, inscritos nos livros reais em três categorias diversas na sua importância, fidalgos esses que integravam indiscutivelmente a nobreza hereditária do reino.
Aos novos fidalgos, não de linhagem nem de solar, chegados à fidalguia por mercê do soberano, era dado um pouco depreciativamente pelos seus pares o nome de fidalgos do Livro.
Note-se que a demora na troca dos conceitos de infanção para o de fidalgo levou muito tempo a realizar-se. Tanto assim é que, até a reforma dos moradores na corte do rei D. Sebastião, em documento nenhum se encontra registada a categoria de fidalgo para os moradores assentes nos livros régios: sempre os mesmos são apenas designados como cavaleiros da Casa Real.
Foi o rei D. Sebastião quem mandou reformar o estatuto dos cavaleiros residentes na sua corte, assentes no Livro das Moradias, por onde recebiam moradia (dinheiro e cevada para o seu cavalo) e fez a classificação desses fidalgos em duas ordens de muito diferente importância. Nessa nova classificação que vigorou a partir do fim do século XVI, visível no Regimento da Mordomia-Mor do Rei de Portugal D. Sebastião, os seus fidalgos passaram a organizar-se em duas ordens ou classes:
Primeiros em grau de importância e distintos entre a sua hierarquia, os Fidalgos do Conselho, com direito a honras de Marquês, eram todos os conselheiros privados oficialmente nomeados pelo rei para membros do seu Conselho. Seguiam-se por ordem de importância os restantes graus:
* 1.ª Ordem:
:1.º Grau: Fidalgo Cavaleiro
:2.º Grau: Fidalgo Escudeiro
:3.º Grau: Moço Fidalgo
:4.º Grau: Fidalgo Capelão, para os eclesiásticos
* 2.ª Ordem:
:1.º Grau: Cavaleiro Fidalgo
:2.º Grau: Escudeiro Fidalgo
:3.º Grau: Moço da Câmara
:4.º Grau: Capelão Fidalgo, para os eclesiásticos
Abaixo destes criados fidalgos seguiam-se todos os criados não fidalgos, inscritos nos livros, recebendo pelas suas funções mais humildes, como cavalariços, porteiros, reposteiros, etc. As mulheres podiam ser Donas, Damas ou Açafatas, etc.
Note-se que na linguagem coloquial, a designação de fidalgo ou era genérica, de linhagem, ou ainda de solar conhecido; ou então era necessariamente uma referência aos fidalgos da primeira ordem; os da segunda ordem eram simplesmente designados como cavaleiros da Casa, ou escudeiros da Casa, ou moços da Casa.
A seguir à categoria do fidalgo com moradia, recebendo contia para residir e servir na sua casa o seu senhor, vinha sempre a designação da Casa onde servia: fidalgo cavaleiro da Casa Real, abreviado em FCCR, por exemplo, ou moço da câmara, por exemplo.
Dentro da fidalguia da Casa Real, era possível transitar da categoria mais baixa para a mais elevada, desde que grau a grau, por acrescentamento. Qualquer mercê de fidalguia tinha inerente uma quantia a título de moradia, normalmente fixa de acordo com o grau concedido, bem como uma quantidade de cevada por dia. Por exemplo, a moradia de moço da câmara era de $406 réis e, no outro extremo, a moradia de fidalgo cavaleiro era normalmente de 1$600 réis. Moradias maiores indiciavam um estatuto maior para o fidalgo que delas beneficiava. Por outro lado, a partir de determinada altura, só recebiam as moradias os fidalgos que exerciam na Corte.
Na ordem da Nobreza da Casa Real está em primeiro lugar o escudeiro fidalgo, em segundo lugar o moço da câmara e em terceiro lugar o cavaleiro fidalgo, segundo nos afirma D. António Caetano de Sousa na ''História Genealógica da Casa Real'', Liv. VI, t. V, p. 329. Ed. Coimbra.
Durante algum tempo foram designados por fidalgos com exercício somente aqueles que serviam o soberano no Paço, o que tornou alguns foros de menor qualidade mais apetecíveis, como era o caso de moço fidalgo, que passou até a ter, nestes casos, a designação de moço fidalgo com exercício no Paço.
O foro de fidalgo era concedido por mercê régia, chamando-se ao acto "filhamento".
Todos os foros concedidos de novo emanavam do Rei, constituindo uma mercê nova. Contudo, os foros também se transmitiam por sucessão automática a todos os filhos ou netos varões legítimos dos fidalgos inscritos nos livros régios (Livro das Matrículas da Casa Real, Registo Geral de Mercês ou, depois de 1755, a Mordomia-Mor). Neste caso, e de acordo com o Regimento da Mordomia-Mor, o Mordomo-Mor inscrevia directamente o requerente nos livros régios, sem necessidade de consulta ao Rei, já necessária quando os novos fidalgos eram netos por via materna de anteriores fidalgos com foro.
O Regimento da mordomia-mor previa ainda situações atípicas, em que filhos ou netos ilegítimos de fidalgos poderiam ser filhados, por exemplo se prestassem serviço em África ou na Índia durante determinado período de tempo.
Gozar do foro de fidalgo quer dizer haver sido feito fidalgo quando o pai o não era. E embora príncipes e fidalgos de grandes casas pudessem fazer os próprios fidalgos dessas suas casas, só o rei podia fazer fidalgos da Casa Real. Era necessária a sanção do rei para essa categoria, a mais ambicionada, embora também de muito prestígio fossem os fidalgos criados nas casas da Rainha, e dos Infantes, e mesmo nas de alguns outros grandes senhores como na Casa de Bragança, na dos Duques de Coimbra, na dos Duques de Vila Real e de Caminha, etc.
Os duques de Bragança ou os capitães de África, nos séculos XV ou XVI, tinham a prerrogativa de darem o grau de cavaleiro, mas as suas nomeações careciam de confirmação régia, de acordo com o direito aplicável, as Ordenações, Liv. 2, Tít. 60 das Ordenações Filipinas. Porém, se o rei ou o senhor podia conceder o grau de cavalaria, esse facto não implicava a concessão de fidalguia caso ela não fosse pré-existente, para o que era necessário provar com testemunhas os quatro costados nobres do agraciado, ou como atrás ficou dito, ser-se-ia apenas um (1º) fidalgo do Livro.
Consultando as Ordenações do Reino muito se encontra de interessante acerca da fidalguia.
A 30 de Abril de 1804, o Príncipe Regente (futuro João VI de Portugal) determinara, por Alvará, que fosse dado o tratamento de ''senhoria'' aos moços da câmara, às donas e açafatas. (Liv. IX do Registo da Secretaria de Estado dos Negócios do Reino, fls. 197, Imprensa Régia). Esta determinação confirmava outra, nos mesmos termos, feita por D. Maria I e D. Pedro III a 21 de Maio de 1777.
A partir da queda definitiva do Antigo Regime em 1834, com as leis de Mouzinho da Silveira, ou segundo alguns do Pombalismo ou, sobretudo, do liberalismo, dá-se uma mutação significativa, com um alargamento exponencial da fidalguia, falando-se até em ''Nobres de acaso'' (Marquês de Alorna). Segundo um projecto de 1802 e para lá das classificações jurídicas, "a nobreza em geral divide-se em grandeza, nobreza antiga e nobreza moderna" (documento citado por José Norton, na introdução às ''Memórias do Marquês de Alorna'', 2008).
Com efeito, durante a Monarquia Liberal, a segunda ordem dos fidalgos da Casa Real é abolida, mantendo-se também por pouco tempo o título de fidalgo do Conselho, logo eliminado no entanto por Silva Carvalho com a redesignação moderna de conselheiro de Estado; restarão, até 1910, os títulos de fidalgo cavaleiro, e de moço fidalgo, com ou sem exercício, pois que o de fidalgo escudeiro também então é abolido.
A grande diferença dos foros da Casa Real depois de 1834, porém, foi a de partilharem o destino dos demais títulos nobiliárquicos portugueses - que até aí eram sempre acompanhados da mercê de bens, rendas, ou usufruto de propriedades da Coroa, enquanto a partir daí passam a ser meramente honoríficos, e chorudamente pagos pelos agraciados, engrossando-se com esse imposto os cofres do Estado.
No caso da fidalguia portuguesa, criada pelos reis de Portugal até 5 de Outubro de 1910, os livros de matrículas da Casa Real e a mordomia-mor podem ser consultados no Instituto dos Arquivos Nacionais - Torre do Tombo, em Lisboa.
Fonte: realbeiralitoral.blogspot.pt